Artigo 13.º
Sistema de controlo da qualidade
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 30/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As regras do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definidos nas alíneas g) e i) do artigo 2.º são estabelecidas em conformidade com a norma europeia EN 14 274.
2 - O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2008 e EN 590:2009, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
3 - Compete às direcções regionais de economia (DRE) a implementação e execução do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definido nos termos do número anterior.
4 - As DRE devem enviar à DGEG todas as informações resultantes dos controlos efectuados durante cada trimestre, até final do trimestre seguinte.
5 - As DRE devem comunicar, de imediato, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) todas as infracções detectadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.
6 - A ASAE informa as DRE territorialmente competentes da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior e a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica informa sobre as penalizações aplicadas.
7 - Os agentes económicos que introduzam no mercado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGEG, sempre que solicitados, sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especificações aplicáveis.
8 - As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos funcionários das DRE, devidamente credenciados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.
9 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários das entidades que tenham sido contratadas pelas DRE para efectuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.