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Artigo 13.ºSistema de controlo da qualidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/12/2017
1 -As regras do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definidos nas alíneas g) e i) do artigo 2.º são estabelecidas em conformidade com a norma europeia EN 14 274.
2 -O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nos anexos III e V ao presente decreto-lei, respetivamente, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
3 -Compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.
4 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.
5 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.
6 -A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético informa a DGEG, da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.
7 -Os agentes económicos que introduzam no mercado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGEG, sempre que solicitados, sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especificações aplicáveis.
8 -As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com competências de fiscalização.
9 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

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Versão 3

Em vigor de 30/09/2015 a 10/12/2017

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 29/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 30/05/2008 a 30/12/2010

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