Artigo 14.º
Coordenação do sistema de controlo da qualidade
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
Cabe à DGEG coordenar a aplicação do sistema de controlo da qualidade dos produtos mencionados no artigo anterior, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo do cumprimento das especificações de combustíveis e disposições relativas à sua comercialização;
b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, de forma a permitir o seu envio à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, de acordo com a norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território, bem como dos volumes comercializados e da disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg;
d) Coordenar a execução do sistema de controlo pelas DRE;
e) Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dos relatórios mencionados na alínea b).