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Artigo 14.ºCoordenação do sistema de controlo da qualidade

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/12/2017
Cabe à DGEG coordenar a aplicação do sistema de controlo da qualidade dos produtos mencionados no artigo anterior, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Recolher e tratar a informação sobre o controlo do cumprimento das especificações de combustíveis e disposições relativas à sua comercialização;
b) Preparar os relatórios sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, de forma a permitir o seu envio à Comissão Europeia, até 31 de agosto do ano seguinte, de acordo com norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
c) Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território no ano civil anterior;
d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela entidade fiscalizadora especializada para o setor energético;
e) Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dos relatórios mencionados na alínea b).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

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Versão 3

Em vigor de 30/09/2015 a 10/12/2017

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Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 29/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 30/05/2008 a 30/12/2010

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