Artigo 15.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas colectivas:
a) A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A falta de inscrição prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
d) O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
e) A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 13.º;
f) A violação da obrigação prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.