Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2017
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2000 a (euro) 44 500, no caso de pessoas colectivas:
a)A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º;
b)A falta de inscrição prevista no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 10.º;
c)A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º;
d)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
e)O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
f)O incumprimento dos limites e obrigações previstos no artigo 10.º-A;
g)A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º;
h)A violação da obrigação prevista nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i)A falta de informação e de apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo 14.º-A;
j)O incumprimento da redução da meta obrigatória de 6 % estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º-A;
k)A violação do poder de acesso previsto dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º-A;
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2010 a 10/12/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/05/2008 a 30/12/2010

Comparar com a versão em vigor