Artigo 18.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 - A execução nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, do previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 7.º pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.