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Artigo 18.ºRegiões Autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 -A introdução no consumo de gasolina e gasóleo rodoviário e não rodoviário, com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, regiões ultraperiféricas, pode ser objecto de disposições específicas, que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2010

Decreto-Lei n.º 142/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/05/2008 a 30/12/2010

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