Artigo 4.º
Especificações do propano, butano e GPL carburante
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 31/12/2010. Ver a versão consolidada
1 - As especificações do propano e butano designados como gases de petróleo liquefeitos ou GPL destinados ao mercado interno nacional são as constantes do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - As especificações do GPL carburante, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.