Artigo 7.º
Especificações do combustível para motores de ignição por compressão
Redação registada como em vigor em 30/05/2008.
Esta redação foi substituída em 27/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - As especificações do combustível para motores de ignição por compressão destinados ao mercado interno nacional, com a designação comum de gasóleo rodoviário, são as constantes do anexo v ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, considerando um teor máximo de enxofre de 50 mg/kg até 1 de Janeiro de 2009.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 2009, inclusive, o teor de enxofre máximo é de 10 mg/kg.
3 - As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais, destinado ao mercado interno nacional, e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com o n.º 1.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, são as referidas nos números anteriores, salvo o disposto no número seguinte.
4 - A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado referido no número anterior tem um teor de biocombustíveis mínimo de 5 %.
5 - Até à data referida no n.º 1, deve ser comercializado e disponibilizado em território nacional, numa base geográfica devidamente equilibrada, gasóleo rodoviário com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg.