1 -As especificações do combustível para motores de ignição por compressão destinados ao mercado interno nacional, com a designação comum de gasóleo rodoviário, são as constantes do anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -(Revogado.)
3 -As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, destinado ao mercado interno nacional e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com o n.º 1 da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, são as referidas no n.º 1.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -Os fornecedores devem garantir a disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente.
7 -A informação prevista no número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.