1 -As especificações do gasóleo de aquecimento, colorido e marcado em conformidade com o n.º 2.º da Portaria n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 463/2004, de 4 de Maio, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo vi ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -O gasóleo de aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico, não podendo ser utilizado como carburante.