1 -O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é atribuído até ao limite do período remanescente que corresponda ao período de licença parental inicial não gozada, em caso de:
a)Incapacidade física ou psíquica, medicamente certificada, enquanto se mantiver;
b)Morte.
2 -Apenas há lugar à atribuição do subsídio pela totalidade do período previsto no n.º 2 do artigo 11.º caso se verifiquem as condições aí previstas à data dos factos referidos no número anterior.
3 -Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4 -Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito ao remanescente do subsídio parental inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, ou do número anterior.
5 -O disposto no n.º 1 é aplicável apenas no caso de nado-vivo.