Artigo 24.º
Montante mínimo dos subsídios
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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1 - O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS.