1 -O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS.
3 -O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 50 % do valor calculado nos termos do n.º 1.