Artigo 25.º
Suspensão
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 04/09/2019. Ver a versão consolidada
A atribuição do subsídio parental inicial é suspensa durante o período de internamento hospitalar do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, mediante comunicação do beneficiário acompanhada de certificação do respectivo estabelecimento.