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Artigo 25.ºSuspensão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2023
1 -A atribuição do subsídio parental inicial é suspensa durante o período de internamento hospitalar do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, mediante comunicação do beneficiário acompanhada de certificação do respectivo estabelecimento.
2 -A situação de suspensão da atribuição do subsídio parental inicial por internamento da criança prevista no n.º 1 não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2023

Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2019 a 04/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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