Artigo 27.º
Articulação com a protecção na eventualidade desemprego
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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1 - A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se através da atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio por parentalidade inicial;
d) Subsídio por adopção.
2 - A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de duração daqueles subsídios, nos termos do respectivo regime jurídico.