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Artigo 27.ºArticulação com a protecção na eventualidade desemprego

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/11/2023
1 -A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se através da atribuição dos seguintes subsídios:
a)Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b)Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c)Subsídio por interrupção da gravidez;
d)Subsídio por parentalidade inicial;
e)Subsídio por adopção.
2 -A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de duração daqueles subsídios, nos termos do respectivo regime jurídico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2023

Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2019 a 19/11/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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