Artigo 27.º
Articulação com a protecção na eventualidade desemprego
Redação registada como em vigor em 04/09/2019.
Esta redação foi substituída em 20/11/2023. Ver a versão consolidada
1 - A protecção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se através da atribuição dos seguintes subsídios:
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;
c) Subsídio por interrupção da gravidez;
d) Subsídio por parentalidade inicial;
e) Subsídio por adopção.
2 - A atribuição dos subsídios referidos no número anterior determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, durante o período de duração daqueles subsídios, nos termos do respectivo regime jurídico.