Artigo 4.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
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1 - A protecção é efectivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:
a) Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por interrupção da gravidez;
c) Subsídio por adopção;
d) Subsídio parental, inicial ou alargado;
e) Subsídio por risco específico;
f) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
g) Subsídio para assistência a neto;
h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
2 - O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio parental inicial;
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.