1 - A protecção é efectivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:
a) Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) Subsídio por interrupção da gravidez;
d) Subsídio por adopção;
e) Subsídio parental, inicial ou alargado;
f) Subsídio por risco específico;
g) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) Subsídio para assistência a neto;
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio parental inicial;
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.