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Artigo 4.ºÂmbito material

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/11/2023
1 - A protecção é efectivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:
a) Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) Subsídio por interrupção da gravidez;
d) Subsídio por adopção;
e) Subsídio parental, inicial ou alargado;
f) Subsídio por risco específico;
g) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) Subsídio para assistência a neto;
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio parental inicial;
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2023

Lei n.º 65/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

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Versão 2

Em vigor de 04/09/2019 a 19/11/2023

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Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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