Artigo 6.º
Reconhecimento do direito
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - O reconhecimento do direito aos subsídios previstos no presente decreto-lei depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da protecção.
2 - Considera-se data do facto determinante da protecção o 1.º dia de impedimento para o trabalho.
3 - Constituem condições gerais de reconhecimento do direito:
a) O impedimento para o trabalho, que determine a perda de remuneração, em virtude da ocorrência das situações previstas no artigo 4.º, nos termos da legislação laboral aplicável;
b) O cumprimento do prazo de garantia.
4 - A protecção conferida aos progenitores nos termos do presente decreto-lei é extensiva aos beneficiários adoptantes, tutores, pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuges ou pessoas em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor, sempre que, nos termos da legislação laboral, lhes seja reconhecido o direito às correspondentes licenças, faltas e dispensas.
5 - Os direitos previstos no presente decreto-lei apenas se aplicam aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito da mãe a gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes à protecção durante a amamentação.