1 -O exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, que fundamenta o interesse público excepcional em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.
2 -A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado, que fundamenta o interesse na contratação em causa, instruído com informação da Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do médico aposentado, e produz efeitos durante o período de vigência do presente decreto-lei.
3 -A autorização prevista nos números anteriores pode abranger o exercício da função prevista no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º dos Estatutos dos hospitais, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, e 176/2009, de 4 de Agosto.
4 -A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com faculdade de subdelegação.