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Artigo 5.ºRegime de exercício de funções e da prestação de trabalho por médicos aposentados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2015
Os médicos contratados nos termos do presente decreto-lei:
a) São contratados para o exercício de funções de natureza assistencial através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, renovável nos termos do regime legal aplicável à entidade contratante, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do regime excecional de recrutamento regulado pelo presente decreto-lei;
b) Estão sujeitos aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de Agosto, e 177/2009, de 4 de Agosto, respectivamente, com as devidas adaptações, bem como aos instrumentos de regulamentação colectiva, quando lhes sejam aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2015

Decreto-Lei n.º 53/2015 - 1.ª Série(15/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/07/2010 a 14/04/2015

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