Artigo 5.º
Regime de exercício de funções e da prestação de trabalho por médicos aposentados
Redação registada como em vigor em 21/07/2010.
Esta redação foi substituída em 15/04/2015. Ver a versão consolidada
Os médicos contratados nos termos do presente decreto-lei:
a) São contratados através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do regime legal aplicável, que pode ser renovado, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do presente decreto-lei;
b) Estão sujeitos aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de Agosto, e 177/2009, de 4 de Agosto, respectivamente, com as devidas adaptações, bem como aos instrumentos de regulamentação colectiva, quando lhes sejam aplicáveis.