1 -O início e o termo dos contratos com médicos aposentados são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações pelos serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, por forma que a Caixa Geral de Aposentações possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento o mais rapidamente possível.
2 -O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o médico aposentado, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.