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Artigo 8.ºProibição de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde através de empresas

Vigente desde: 21/07/2010
É expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial.

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Em vigor desde 21/07/2010