É expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial.
Artigo 8.º — Proibição de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde através de empresas
Vigente desde: 21/07/2010
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