O presente decreto-lei aplica-se às relações jurídicas de emprego constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam a duração de oito meses até ao final do mês de março de 2021, até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2020
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 16/10/2020
Até: 30/12/2020