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Artigo 3.ºRegime excecional

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 - A conversão em contratos de trabalho sem termo dos contratos que tenham sido celebrados ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por entidades do setor público empresarial, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta devidamente fundamentada do órgão máximo de gestão, de onde resulte:
a) A correspondência das funções exercidas pelos trabalhadores a necessidades permanentes das respetivas entidades;
b) A existência de lugares disponíveis no mapa de pessoal da entidade; e,
c) A verificação do número máximo de renovações contratuais legalmente permitidas.
2 - A celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, ao abrigo do regime excecional de contratação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente previstos.
3 - A abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar do levantamento das necessidades permanentes das entidades, órgãos e serviços a que se refere o n.º 7, após verificação pelo dirigente máximo da entidade:
a) Da correspondência das funções exercidas pelos trabalhadores a necessidades permanentes das respetivas entidades;
b) Da existência de lugares disponíveis no mapa de pessoal da entidade.
4 - Os procedimentos concursais referidos nos n.os 2 e 3 são abertos no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva autorização.
5 - Os contratos a celebrar nos termos dos números anteriores são efetivados na primeira posição remuneratória aplicável à carreira e até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da carreira de técnico superior do regime geral, o recrutamento de licenciados faz-se para a segunda posição remuneratória da respetiva tabela.
7 - Para efeitos dos números anteriores é desenvolvido, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., um levantamento das necessidades permanentes das entidades, órgãos e serviços.
8 - A tramitação dos procedimentos concursais referidos no n.º 2 é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo em execução à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, consideram-se automaticamente renovados até ao termo dos referidos procedimentos concursais, sem sujeição a limite máximo de renovações.

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