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Artigo 6.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 12/08/2025
1 -No caso das licenças ambientais emitidas ou alteradas há mais de seis anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão previsto no artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -No caso das licenças ambientais emitidas ou alteradas há seis ou menos anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão nos termos previstos no artigo 19.º-A do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
3 -Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da licença.
4 -A declaração de caducidade referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.

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Em vigor desde 12/08/2025