São aditados os artigos 19.º-A e 61.º-A ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-ARevisão da licença1 -O procedimento de revisão da LA ocorre no prazo de sete anos, contados a partir da data da sua emissão ou da data, consoante o caso, da sua última alteração ou revisão, podendo resultar a manutenção, a alteração ou a revogação da licença.2 -Para efeitos no número anterior, o operador submete à APA, IP, o pedido de revisão até seis meses antes do termo do prazo previsto no n.º 1.3 -Para efeitos da instrução do pedido de revisão, o operador deve apresentar todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados à MTD.4 -No procedimento de revisão das condições de licenciamento, a APA, IP, deve utilizar todas as informações que resultem da monitorização e das inspeções entretanto realizadas.5 -O resultado do procedimento de revisão é inscrito na LA e comunicado ao operador, à EC e à IGAMAOT.6 -Na ausência de submissão do pedido de revisão nos termos previstos no n.º 2, a APA, IP, pode determinar a suspensão da LA.7 -Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da LA.8 -A suspensão e a declaração de caducidade referidas nos números anteriores devem ser devidamente fundamentadas.Artigo 61.º-AConteúdo da licença de exploração1 -Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica:a)Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;b)Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões;c)Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos:i)Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;ii)Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.