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Artigo 1.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/1994
1 -São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente, quando atingidos pelas doenças mencionadas em decreto regulamentar.
2 -O regulamento a que se refere o número anterior fixa os prazos de afastamento temporário da frequência escolar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1994

Decreto-Lei n.º 229/94 - 1.ª Série(13/09/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/1977 a 12/09/1994

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