Compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção dos discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no regulamento previsto no artigo anterior.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/09/1994
Decreto-Lei n.º 229/94 - 1.ª Série(13/09/1994)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 08/03/1977
Até: 13/09/1994