Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 13/09/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção dos discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de estarem atingidos por algumas das doenças referidas no regulamento previsto no artigo anterior.