Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 08/03/1977.
Esta redação foi substituída em 13/09/1994. Ver a versão consolidada
O afastamento dos indivíduos que co-habitem ou tenham contactos com os afectados pelas doenças previstas no artigo 2.º deste diploma terá a seguinte duração:
a) Difteria. - Afastamento durante sete dias após o último contacto com o doente, podendo terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de duas análises negativas do exsudado naso-faríngeo colhidas com, pelo menos, dois dias de intervalo;
b) Escarlatina e amigdalite estreptocócica. - Afastamento durante cinco dias após o último contacto com o doente, podendo terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de certificado ou atestado médico comprovativo de antibioterapia preventiva adequada;
c) Meningite por Meningococus. - Afastamento durante dez dias depois do último contacto, ou durante cinco dias, se for apresentado certificado comprovando ter sido feita quimioprofilaxia;
d) Poliomielite. - O afastamento terá a duração mínima de catorze dias, sendo no entanto prescindido o afastamento dos indivíduos correctamente vacinados há menos de cinco anos;
e) Varíola. - Para os indivíduos não vacinados ou vacinados há mais de três anos, o afastamento terá a duração de dezasseis dias após o último contacto e depois de ter procedido à sua correcta vacinação ou revacinação, dispensando-se, porém, o afastamento dos indivíduos correctamente vacinados há menos de três anos.