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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/1994
Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1994

Decreto-Lei n.º 229/94 - 1.ª Série(13/09/1994)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/1977 a 12/09/1994

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