Os profissionais de saúde estão obrigados a comunicar à autoridade de saúde concelhia todos os casos de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que relevem para efeitos de aplicação do presente diploma.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1994
Decreto-Lei n.º 229/94 - 1.ª Série(13/09/1994)
Alterado