Os médicos que, no exercício da sua profissão, suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no regulamento a que se refere o artigo 1.º devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde concelhia.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/09/1994
Decreto-Lei n.º 229/94 - 1.ª Série(13/09/1994)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 08/03/1977
Até: 13/09/1994