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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/09/1994
Os médicos que, no exercício da sua profissão, suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas no regulamento a que se refere o artigo 1.º devem comunicá-lo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à autoridade de saúde concelhia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/1994

Decreto-Lei n.º 229/94 - 1.ª Série(13/09/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/03/1977

Até: 13/09/1994