A ocorrência de qualquer outra doença transmissível além das mencionadas nos artigos anteriores pode, eventualmente, determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos «contactos», sendo a sua duração fixada pelo médico escolar ou, na sua falta, pela entidade sanitária local, com base na legislação sanitária em vigor ou em recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/03/1977
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Em vigor desde 08/03/1977