As entidades empregadoras não têm direito à concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições ao abrigo do presente diploma nos 12 meses seguintes à cessação do contrato por algum dos motivos constantes do artigo 10.º
Artigo 12.º — Condicionamento à concessão de novas dispensas
RevogadoVigente desde: 01/08/2017
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