As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente fixado para o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido.
Artigo 16.º — Direito ao apoio financeiro
RevogadoVigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/08/2017