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Artigo 16.ºDireito ao apoio financeiro

RevogadoVigente desde: 01/08/2017
As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mínimo mensal legalmente fixado para o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2017