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Artigo 18.ºReposição do apoio

RevogadoVigente desde: 01/08/2017
1 -A entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional se o número de postos de trabalho permanentes que fundamentou o apoio financeiro não se mantiver preenchido durante o período de 36 meses, através da contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
2 -A reposição far-se-á na parte correspondente ao número de postos de trabalho não preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego ou por desempregados de longa duração.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2017