1 -Nos casos em que seja indeferido o pedido de dispensa contributiva com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, pode ser concedida a dispensa a partir do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar e pelo remanescente do período legalmente previsto.
2 -O reconhecimento do direito à dispensa nos termos do número anterior é feito a solicitação da entidade empregadora.