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Artigo 25.ºEfeitos da regularização da situação contributiva

RevogadoVigente desde: 01/08/2017
1 -Nos casos em que seja indeferido o pedido de dispensa contributiva com base no facto de a entidade empregadora não ter a respectiva situação contributiva regularizada, pode ser concedida a dispensa a partir do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar e pelo remanescente do período legalmente previsto.
2 -O reconhecimento do direito à dispensa nos termos do número anterior é feito a solicitação da entidade empregadora.

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Revogado desde 01/08/2017