Artigo 31.º
Regime subsidiário
Redação registada como em vigor em 06/05/1995.
Esta redação foi substituída em 18/04/1996. Ver a versão consolidada
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as relativas a apoios ao emprego e formação profissional.