Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 31.º — Regime subsidiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/04/1996
Revogado
Revogado de 06/05/1995 a 17/04/1996