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Artigo 4.ºDesempregados de longa duração

RevogadoVigente desde: 01/08/2017
1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.
2 -A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termo, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

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Revogado desde 01/08/2017