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Artigo 3.ºJovens à procura do primeiro emprego

RevogadoVigente desde: 01/08/2017
1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas, com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 -Não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo.
3 -Para efeito do disposto no n.º 1, a idade do trabalhador é aferida na data da celebração do contrato de trabalho.

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Revogado desde 01/08/2017