Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
Redação registada como em vigor em 31/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 5.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Requisitos de instalação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
6 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas, caso a caso, pelos municípios, em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
2 - ...
3 - ...
4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1246,99 a (euro) 14963,94, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 a tentativa é punível.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, mediante:
a) ...
b) ...»