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Artigo 3.ºAfixação de avisos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2002
1 -A proibição referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
2 -Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
3 -As mensagens referidas nos n.os 1 e 2 devem ser obrigatoriamente:
a)Impressas;
b)Escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/2002

Decreto-Lei n.º 50/2013 - 1.ª Série(16/04/2013)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/01/2002

Até: 31/01/2002