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Artigo 4.ºVenda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais da Administração Pública

RevogadoVigente desde: 01/05/2013
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da administração central e local, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias é regulado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 -O disposto no número anterior, quando aplicado a serviços e organismos existentes nas Regiões Autónomas, é definido por diploma próprio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/05/2013

Decreto-Lei n.º 50/2013 - 1.ª Série(16/04/2013)